Criação da Semana da Consciência Negra

Criação da Semana da Consciência Negra

O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas no Artigo 28 inciso IV da Lei Orgânica c/c com o e Art. 244 Inciso do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 15/2022 de autoria da Vereadora STÉFANY CARLI DE OLIVEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Cataguases rejeitou o Veto e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, a seguinte Lei: Lei nº 4.864/2022
Dispõe sobre a criação da Semana da Consciência Negra no Município de Cataguases e dá outras providências
Art. 1º Fica instituída a semana Da Consciência Negra no Município de Cataguases-MG, a ser comemorada anualmente, na semana que anteceder o dia 20 de novembro.
Paragrafo único – A data será incluída no calendário oficial de eventos do município.
Art. 2º Em todas as Unidades Educacionais do Sistema de Ensino Municipal Público/Privado de Cataguases – Minas Gerais, com o apoio das secretarias de cultura e educação, será comemorada a Semana da Consciência Negra.
Art. 3º – Para a realização da Semana da Consciência Negra o Poder Executivo deverá desenvolver, apoiar e fomentar ao longo do ano, de forma contínua e efetiva, projetos e programas de ações afirmativas que visem a construção e aplicação de políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e condições da população negra cataguasense.
Art. 4º – No decorrer da Semana da Consciência Negra, a Secretaria Municipal de Educação deverá promover, nas escolas da rede municipal de ensino público e privado, atividades e eventos voltados para arte e cultura nas áreas musicais, artesanais, cinematográficas, cênicas, de dança, poéticas e literárias que sejam demonstrativas da cultura afro-brasileiras, bem como atividades voltadas para a conscientização do combate ao racismo com palestras e conscientização dos alunos, dos pais e professores quanto à história das lutas dos negros e negras no Brasil contra a escravização, bem como a biografia de seus heróis abolicionistas, e sua contribuição na formação e na construção da cidadania brasileira.
Art. 5º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura, promoverá eventos artísticos e culturais como: shows de música, teatro, danças, filmes e exposição de artes, todos relacionados à temática negra, abertos ao público e alusivos a Semana da Consciência Negra, como também a realização de atividades de formação e conscientização – por meio de palestras, debates, conferências, seminários – referentes à vida, à memoria e ao enfrentamento dos negros ante o regime escravagista, a importância do negro na cultura brasileira e ao movimento pela afirmação da dignidade e da cidadania plena dos afros-descendentes.
I– Os projetos vinculados a Semana da Consciência Negra deverão ser proposto se desenvolvidos pela sociedade civil: movimentos negros, associações de bairros habitados majoritariamente pela população negra e pessoas físicas que desenvolvam ações relacionadas a promoção da Consciência Negra.
II– O processo de seleção dos projetos inscritos, descrito no §1º, do artigo 5º dessa lei, deverá ser transparente e democrático, garantido assim sua lisura.
III- Os proponentes de projetos vinculados a Semana da Consciência Negra precisam estar credenciados ao conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o qual regulamentará em regimento próprio a forma de credenciamento.
§1º – Os projetos deverão ser submetidos a editais públicos, amplamente divulgados no município, Visando fomentar sua prévia apresentação, com prazo não inferior a 90 (noventa) dias do mês da consciência negra e seu objetivo deverá estar relacionado aos temas da promoção da arte e da cultura Afro-brasileira; da promoção da igualdade de condições e oportunidades para a população negra cataguasense; para a promoção da saúde da população negra cataguasense e para a promoção da educação para a população negra cataguasense.
§2º – Em culminância de seu desenvolvimento ao decorrer do ano, a apresentação dos projetos selecionados deverá acontecer na comemoração da semana da consciência negra.
§3º – Serão utilizados para a consecução dos objetivos dessa lei recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, gerido pelo conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, sem prejuízo de outras verbas do orçamento público municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação .
Art. 8º – Fica revogada a Lei Municipal Nº3.806/2009.
Gabinete da Presidência, 04 de julho de2022.
Vereador FELIPE RAMOS – Presidente
Fonte: Jornal Cataguases 17jul22