Decreto nº 5.470/21, oficializa Conferência Municipal de Educação – Etapa Municipal CONAE (2022) do Município de Cataguases

SÚMULA DA APRESENTAÇÃO
Uma nação é respeitada e considerada forte quando, nela, vivencia-se uma democracia consistente, a qual, por sua vez, só é possível, em sua plenitude, se sua Educação é reconhecidamente de alta qualidade.
Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil passou a integrar o rol das maiores democracias do planeta, a fazer parte do conjunto de nações respeitadas por ser, de igual modo, um exemplo de nação livre e soberana, com modelo institucional que lhe dá uma identidade própria.
Na seção I, do capítulo III, a Carta Magna diz, em seu Artigo 205, o seguinte: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).
Para que tal determinação seja realidade perene e cada vez mais evidente, existem as instituições que sustentam e participam constantemente de ações que perseguem a plenitude deste imperativo, dentre as quais situam-se a família, a escola e demais representantes dos diferentes segmentos da sociedade. A Educação não se limita a um ensino propedêutico formal, o qual, não obstante sua importância, não é seu único integrante. A Educação deve ser entendida como a formação total de cidadania, pautada em princípios e valores que caracterizam uma cultura.
A legislação que pauta a Educação Nacional avançou a partir da promulgação da atual Constituição Federal, com leis e decretos importantíssimos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, mediante a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dentre outros dispositivos legais.
No Artigo 214 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), podemos ler:
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal,
com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
Neste contexto, surgiram os Planos Nacionais de Educação – PNE, contemporâneos, mediante a promulgação da Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o PNE 2001-2010, e a promulgação da Lei 13.005, de 25 de julho de 2014, que aprovou o PNE 2014-2024, atualmente em vigor.
Com a publicação da Portaria do Ministério da Educação, 1.407 de 14 de dezembro de 2010, criou-se o Fórum Nacional de Educação – FNE, tornando-se órgão de Estado, com a promulgação da Lei 13.005/2014, na qual lhe é confiada, em seu Artigo 5 o, a missão de ser uma das instâncias responsáveis pela execução do PNE, mantendo monitoramento contínuo e realização de avaliações periódicas.
O Artigo 6o desta mesma lei diz:
– A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
nacionais de educação até o final do decênio [2014-2024], precedidas de
conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas
pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do
Ministério da Educação.
§ 1o O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I – acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II – promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com
as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2o As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo
de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução
deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para
o decênio subsequente. (BRASIL, 2014).
A partir dessas definições legais, organizou-se a Conferência Nacional de Educação – CONAE, que se realizará nos dias 23, 24 e 25 de novembro de 2022, desenvolvendo a temática “INCLUSÃO, EQUIDADE E QUALIDADE: compromisso com o futuro da educação brasileira”.
A pauta da CONAE 2022 versará sobre os temas propostos pelo FNE, estruturados em eixos e sub- eixos mencionados a seguir, introduzindo-se em seu início, as questões relativas à avaliação do PNE 2014-2024, a avaliação da evolução das políticas públicas educacionais (de Estado e de Governo), no intervalo 2018 – 2022, quadriênio transcorrido entre a última CONAE e a próxima.
Fonte: Jornal Cataguases 14nov21