Emenda Constitucional nº 27/2021 visa alterações na Lei Orçamentária do Município

Altera o Art. 98 e inclui os Artigos 209- A e 209-B da Lei Orgânica do Município de Cataguases e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cataguases nos termos do Artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cataguases, promulga a seguinte Emenda.
Art. 1º O Artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Cataguases passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 98 – (…) § 1º – (…) § 2º (…) § 3º (…) § 4º (…) § 5º (…) § 6º (…) § 7º (…) § 8º (…)
§ 9º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite total de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10 – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
§ 9º , inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no Inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 11 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que serefere o § 9º deste Artigo, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser
equitativa, ressalvado o disposto no Art. 209-A § 12 – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. § 13 – As programações orçamentárias previstas no §11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
de ordem técnica insuperáveis.
§ 14 – Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilizaão da execução dos respectivos montantes.
§ 15 – Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §11 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o milite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, para as programações das emendas individuais.
§ 16 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §11 poderá ser reduzido em índice igual ou incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
Artigo 2º – Fica acrescentado ao Título V “Das Disposições Finais e Transitórias” da Lei Orgânica do Município de Cataguases – o art. 209A, 209B, com a seguinte redação:
“Art.209-A- O disposto no § 11 do Artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Cataguases será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
I – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022 serão aprovadas no limite de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da
receita corrente líquida previsa no projeteo encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2023 serão aprovadas no limite de 0,80% (zero virgula oitenta por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
III – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão aprovadas no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado às ações e serviços públicos de saúde;
IV – as emendas individuais apresentadas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite de 1,00%
um por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado às ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto no § 9º do Art. 98 da Lei Orgânica do Município de Cataguases.
Artigo 209-B – O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas para atendimento de:
I – emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória com base na Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021, corrigido da forma em que for estabelecida nos Artigos 209-A e 209-B, da Lei Orgânica do Município de Cataguases.
§ 1º – Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados as emendas individuais impositivas ao orçamento públicos municipal, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta lei, das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
I – até 60(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento.
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento serja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no Inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento serja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 2º – As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória, nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
Considera-se como “impedimentos de ordem técnica insuperáveis”:
I – emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no Art. 37 da Consituição Federal;
II – emendas que apresentam a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentáveis ou incompletas;
III – emendas que apresentam a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salva em atividade divididas por etapas e tecnicamente viáveis;
IV – emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município;
V – a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil comfuncionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI – incompatibilidade com a politica pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VII – incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentáia emendada;
VIII – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à excução de obras;
IX – emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea c do Art. 33 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, e alterações posteriores;
X – aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto no alínea b do art. 33 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e alterações posteriores;
XI – destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;
XII – destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320, de 1964, ealterações posteriores;
XIII – criação de despesas de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIV – os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 3º – Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
Art. 3º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2021.
Ver. Felipe Ramos Vilas Sousa
Presidente
Ver. Gilberto Marques de Oliveira
1º Vice-Presidente
Ver. Antônio Gilmar de Oliveira
2ºVice-Presidente
Ver. Vinicius Machado
1º Secretário
Ver. Flávio Alves Sousa
2º Secretário
Ver. Fernando Medeiros Pereirra
Tesoureiro
Fonte: Jornal Cataguases 03out21