Executivo atualiza percentual para os Tributos Municipais no exercício de 2021

Conforme a descrição de motivos apontados no texto do Decreto e ao salientar o agravamento do quadro financeiro dos contribuintes devido à Pandemia do vírus Sars-Cov-2, também a necessidade de viabilidade do regular recolhimento dos tributos objeto do presente Decreto, assim define os parâmetros de atualização:

“Art.1º – O percentual de atualização monetária para os Tributos Municipais no exercício de 2021 será de 4,31% (Quatro vírgula trinta e um por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO – Índice de atualização monetária, conforme variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses do IPCA/ IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado/ Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística), conforme Decreto nº 2754/2001.

Art.2º – Os vencimentos do ISSF (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Pessoa Física), TLAD (Taxa de Licença Para Exercício de Atividade em Área de Domínio), TLADM (Taxa de Licença Para Exercício de Atividade em Área de Domínio – Mesas e Cadeiras), TLL (Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimento), TFIS (Taxa de Fiscalização Sanitária), TLEP (Taxa de Licença para Engenho de Publicidade) serão pagos obedecendo aos seguintes prazos e critérios:

I – Os tributos acima elencados poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes;

II – O vencimento da primeira parcela será em 10 de abril de 2021;

III – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00;

PARÁGRAFO ÚNICO: Os contribuintes interessados no parcelamento objeto do presente Decreto deverão efetivar o requerimento junto ao setor de tributação do Município, situado no Centro Administrativo, na Rua Gama Cerqueira, nº 70, Vila Domingos Lopes, nesta cidade de Cataguases;

Art.3º – Os vencimentos da TLADA (Taxa de Licença Para Exercício de Atividade em Área de Domínio – ambulante) parcelados em até 10 parcelas, com o pagamento da primeira parcela em 10 de Março de 2021 e as demais todo dia 10 dos meses seguintes, com vencimento da última parcela em 10 de dezembro de 2021.

Art.4º – O atraso no pagamento dos Tributos constantes no artigo anterior sofrerá incidência das correções conforme artigo 6º da Lei Municipal n°2837/98.

Art.5º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cataguases, 10 de Março de 2021″

Fonte: Jornal Cataguases

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