Executivo lança Instrução Normativa do ITBI

A Instrução Normativa do ITBI nº 02, de 10 de AGOSTO de 2022, foi publicada no Jornal Cataguases. Ela dispõe sobre os seguintes pontos: Dispõe sobre o procedimento para lançamento do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de bens Imóveis – ITBI e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os documentos solicitados para fins de lançamento do ITBI, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de atendimento ao contribuinte;
RESOLVE:
Art.1º – A base de cálculo do ITBI é o valor declarado de venda do bem transmitido em condições normais de mercado;
§1º – Em caso de verificação de declaração inferior ao valor de mercado o município poderá instaurar processo administrativo e após avaliação pelo setor competente arbitrar o valor com finalidade de base de cálculo do ITBI;
§2º – Na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, a base de cálculo do ITBI será o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante, salvo quando este for inferior ao valor da avaliação judicial.
§3º – Nos casos de que trata o parágrafo anterior, poderá ser aplicada a atualização monetária quando a arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão tiver ocorrido há mais de um ano da data do fato gerador.
Art.2º – O valor declarado de venda do bem, previsto no caput do artigo anterior, deverá ser apresentado em formulário próprio denominado Declaração para Lançamento de ITBI, conforme modelo disponibilizado pelo setor.
Art.3º – Na Declaração de Lançamento de ITBI, o contribuinte deverá anexar os seguintes documentos como comprovação de negociação do imóvel:
I – matrícula do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóvel competente há, no máximo, 03 (três) meses;
II – Carteira de identidade, CPF ou CNPJ e comprovante de endereço do adquirente e do seu representante legal, se existir;
III – Carteira de identidade, CPF ou CNPJ e comprovante de endereço do transmitente, e do seu representante legal, se existir;
IV – na hipótese de o adquirente ou transmitente ser pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e aditivos e do ato de eleição do representante legal, se for o caso, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado;
V – na hipótese de financiamento imobiliário, declaração emitida pela instituição financeira, assinada pelo gerente do setor, com a discriminação dos valores financiados e não financiados;
VI – cópia do contrato de compra e venda e de outro documento equivalente, se a transação já houver sido efetivada com prova de autenticidade das assinaturas;
VII – cópia de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida da pessoa obrigada a declarar as informações, se o declarante não for a pessoa obrigada;
VIIX – cópia da decisão judicial se for o caso.
Parágrafo Único – Quando a documentação anexada constar divergência de valores, o fisco municipal poderá optar pelo maior valor;
Art.4º – O imposto será pago:
I – antecipadamente, até a data dlavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II – no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;
Parágrafo único – Será automaticamente cancelado o lançamento do ITBI efetuado por solicitação do contribuinte cujo pagamento não for efetuado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do vencimento.
Art.5º – Decorrido o prazo de 45 dias da data do vencimento do ITBI, quando o lançamento será cancelado, o processo será arquivado e o contribuinte deverá entrar com novo processo, caso necessite.
Art.6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2022.
Douglas Barbosa – Secretario de Fazenda
Fonte: Jornal Cataguases 21ago22