Lei Nº 4.887 de 28 de setembro de 2022. – “Cria Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do município”

“JOSÉ HENRIQUES, Prefeito de Cataguases MG, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, distinção a ser concedida anualmente a empresas sediadas no Município de Cataguases que, comprovadamente, contribuam com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher.
Art.2º – O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:
I – Apresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e à defesa dos direitos da mulher;
II – Divulgação, interna e externamente, de ações afirmativas e informativas que contemplem temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha -. e alterações posteriores, e demais dispositivos legais que tratem da temática;
III – Manutenção do ambiente de trabalho com observância a princípios de saúde, integridades física e emocional e à dignidade da mulher;
IV – Celebração de parcerias e convênios com órgãos ou instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que visem à qualificação profissional, à inclusão. o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;
V – Garantia de acessibilidade e condições adequadas de trabalho para as mulheres com deficiência;
VI – Apoio às mulheres integrantes do seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica ou física ou tiverem os seus direitos violados no local de trabalho;
VII – Incentivo à oferta de cursos de capacitação e de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
VIII – Promoção de ações internas de acolhimento a mulheres vítimas de violência doméstica;
IX – Promoção de ações que divulguem a garantia do pleno direito às licenças maternidade e amamentação, bem como experiências de ampliação desses direitos;
X – Incentivo à valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho na equiparação entre homens e mulheres;
XI – Desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher.
Art.3º – A concessão do “Selo Empresa Amiga da Mulher” não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas, fornecedores e prestadores de serviços agraciados com a honraria
Art.4º – O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de 01 (um) ano, a partir da sua concessão, podendo ser renovado, por igual período, no término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2° desta Lei.
§1º – O Selo Empresa Amiga da Mulher poderá ser suspenso e/ou cassado antes da expiração do tempo de validade se houver por parte da Empresa interrupção das boas práticas de responsabilidade social que violem os direitos da mulher.
§2º – Não haverá limitação à renovação da validade do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos.
Art.5º – As empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga da Mulher poderão empregá-lo em embalagens ou peças de publicidade durante o período de sua vigência.
Art.6º – Podendo o Poder Executivo Municipal realizar a publicidade a respeito das empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga da Mulher.
Art.7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 28 de setembro de 2022.
José Henriques – Prefeito/ Emilia Sousa Menta – Sec. de Administração”
Fonte: Jornal Cataguases 02out22