PDV é sancionado

Lei Nº 4.860 de 27 de junho de 2022. “Dispõe sobre o Programa de Desligamento Voluntário-PDV da Prefeitura do Município de Cataguases – MG”.
O povo deste município, através de seus representantes aprovou e, eu prefeito de Cataguases MG, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos
humanos e o equilíbrio das contas públicas, ficando o Chefe do Executivo autorizado a conceder indenização aos servidores Municipais que dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, pedirem
exoneração.
Parágrafo Único – O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para a exoneração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo submetidos ao
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art.2° – A Administração Municipal executará o PDV mediante aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.
Art.3° – O servidor que desejar aderir ao PDV, deverá formalizar o pedido de adesão através do protocolo web no site www.cataguases.mg.gov.br, em formulário próprio, conforme
anexo I desta Lei, direcionado ao Setor de Recursos Humanos que após análise, emitirá parecer, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento, não
gerando o termo qualquer direito subjetivo ao servidor.
§1° – Serão considerados como critérios para concessão do benefício do PDV:
I – Servidores Aposentados,
II – Demais servidores obedecendo à ordem cronológica dos pedidos de adesão.
§2° – Serão publicados no Diário Oficial do Município – DOM, os pedidos de desligamento indeferidos, não sendo admitido recurso em nível administrativo, em até cinco dias a
contar da data de publicação.
Art.4° – O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.
Parágrafo único – O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Município.
Art.5° – Poderão aderir ao Programa desta Lei:
I – os servidores públicos municipais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT);
II – os servidores que adquiriram a estabilidade em decorrência da regra do art. 19, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
III – tenham requerido ou já estejam em gozo da aposentadoria;
IV – estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1° do art. 186 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V – Não tenham sido condenados a perda do emprego público por decisão judicial transitado em julgado. Parágrafo único – O servidor com duplo vínculo com o município que
aderir ao PDV na forma desta lei, será desligado de ambos os cargos.
Art.6° – Fica vedada a participação dos servidores nas seguintes situações:
a) contratados temporariamente;
b) ocupantes de cargo ou emprego em comissão, desde que não seja efetivo;
c) exonerados ou dispensados por
iniciativa da Administração;
d) aos que houverem requerido exoneração antes da vigência desta Lei;
e) aos que estejam em estágio probatório
f) aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, função ou emprego público na Administração Municipal;
g) aos servidores em qualquer situação irregular;
h) aos que estiverem respondendo a processo administrativo, disciplinar , sindicância ou sejam réu em ação popular ou civil pública;
i)aos que tiverem sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou emprego público;
j)aos servidores que estiver faltando doze meses para contemplar o tempo para aposentadoria compulsória conforme o Art. 2º da Lei 152 de 2015.
k)aos servidores que obtiveram a aposentadoria voluntária que se dá por tempo de contribuição à partir da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único – As hipóteses previstas neste artigo, serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena
de responsabilidade.
Art.7° – Para o deferimento do pedido serão observadas:
I – as razões de interesse público;
II – existência de recurso orçamentário/financeiro destinado à indenização.
Art.8°- Considerar-se- à como vencimento mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base e demais verbas fixas que compõe a remuneração, devido no
mês em que se efetivar a solicitação de adesão, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho a exceção de:
I – Retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia, assessoramento ou complementação de jornada de trabalho;
II- Diárias;
III- Salário família;
IV – Auxílio-funeral;
V – Adicional de férias;
VI – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII – Adicional noturno;
VIII – Adicional de insalubridade;
IX – Adicional de periculosidade;
Art.9° – O servidor que aderir ao PDV solicitando exoneração na forma desta Lei e tiver o seu pedido deferido, fará jus:
I – A uma indenização em valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a serem pagos em
até 10 (dez) parcelas e de acordo com o orçamento vigente, salvo os servidores que estiverem afastados por motivo de doença e queiram aderir a esse Programa de Demissão Voluntária –
PDV que receberão em parcela única.
a) Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como um ano integral, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses.
b) O pagamento do incentivo de que trata este inciso será feito mediante depósito em conta-corrente no quinto dia útil de cada mês, até o limite de 10 (dez) meses, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato de exoneração do servidor.
c) Os servidores que estiverem afastados por motivos de doença terão prioridade no cumprimento dessa Lei.
II – Além dos incentivos a que se refere este artigo, serão pagas, em ate 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato de exoneração, o saldo de salário, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, 13° salário proporcional, que o servidor tiver direito.
III – O servidor poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração, com poderes expressos para solicitar adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, exoneração e praticar todos os atos previstos nessa Lei.
Art.10 – A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de Cataguases no FGTS não incide nas hipóteses da presente Lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art.11 – Publicado o ato de exoneração, à Secretaria de Administração, através da Coordenadoria de Recursos Humanos elaborará os respectivos cálculos para posteriormente pagamento da indenização de que trata o inciso II, do artigo 9, no prazo de 20 (dez) dias.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração expedirá as normas necessárias á execução do disposto neste artigo.
Art.12 – O Prefeito e a Secretaria Municipal de Administração serão responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.
Art.13 – A Secretaria Municipal da Fazenda é responsável pelo cumprimento dos prazos explicitados nos incisos I e II do art. 9°, desta Lei.
Art.14 – No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento.
Art.15 – O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de Cataguases fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes, de qualquer natureza.
Art.16 – Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Municipal, com encargos para o órgão de
origem.
Art.17 – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores municipais, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntario.
Art.18 – 0s servidores(as) poderão solicitar ao Departamento Pessoal a simulação à adesão ao Programa para saber aproximadamente o valor indenizado a receber.
Art.19 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação: ÓRGÃO 02 – PODER EXECUTIVO, UNIDADE 02 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 28.846.0000.0.001 – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, consignadas no orçamento vigente o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anual, ficando autorizado o Executivo Municipal a
abrir novos créditos adicionais especiais e suplementares, por Decreto, em conformidade com a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.
Art.20 – O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Art.21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 27 de junho de 2022.
José Henriques – Prefeito
Emilia Sousa Menta – Sec. de Administração
Fonte: Jornal Cataguases 03jul22