Programa de parcerias Público-Privadas e Concessões é sancionado

Programa de parcerias Público-Privadas e Concessões é sancionado

Lei Nº 4.866 de 18 de julho de 2022. “Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões
do Município de Cataguases – MG, e dá outras providências”.
O povo deste município, através de seus representantes aprovou e, eu prefeito de Cataguases MG, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Cataguases, com fins a regulamentar as Leis Federais nº 8.666/93, 8.987/95, 11.079/04,
11.445/07, 13.019/14, 14.133/21, e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta
e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art.2º – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa
Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II – Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art.3º – É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:
I.cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
II.cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; ou
III.que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art.4º – As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I – a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
II – a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
Art.5º – Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I – Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações,
levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº
13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
II – Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
III – Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV – Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Art.6º – Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a
sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme
disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
Art.7º – Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I.a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II.a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III.a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município de Cataguases;
IV.a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada,
asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V.a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art.8º – As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município de Cataguases.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou a
Lei Federal nº 14.133/21.
Art.9° – Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente estabelecer:
I- o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, podendo incluir eventual
prorrogação, se possível;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo
parceiro-privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Art.10 – Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade
da prestação dos serviços;
II.a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III.a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de
Parceria Público-Privada.
IV.a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências.
V. Art.11 – A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I.pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II.cessão de créditos não tributários do município;
III.outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V.títulos de dívida pública;
VI.outros meios admitidos por lei.
VII.Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
definidos no contrato.
Art.12 – A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público- -Privada.
Art.13 – Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei
Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art.14 – As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal
11.079 de 2004 mediante:
I.a vinculação de receitas;
II.a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III.a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV.garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V.garantia real, fidejussória e seguro;
VI.outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Art.15 – Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada
a vinculação das receitas provenientes:
I – da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II – do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art.16 – A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição de Iluminação Pública – CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos
respectivos percentuais:
I – a Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;
II – no Plano Plurianual – PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
Art.17 – Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações
operacionais de:
I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada
no meio ambiente;
Art.18 – O prazo de vigência do contrato de concessão será não inferior a 05 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
Art.19 – Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I.será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público;
II.será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da
vinculação ao instrumento convocatório.
Art.20 – São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/95, as relativas:
I.ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II.ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III.aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV.ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V.aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI.aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII.às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX.aos casos de extinção da concessão;
X.aos bens reversíveis;
XI.aos critérios para o cálculo e a forma
de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do
contrato;
XIII.à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV.à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas daconcessionária; e
XV.ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art.21 – Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido daexecução de obra pública deverão, adicionalmente:
I.estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadasà concessão;
II.exigir garantia do fiel cumprimento,pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
III.
Art.22 – Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lheresponder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários oua terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ouatenue essa responsabilidade.
Art.23 – Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros,sob as normas de direito privado, para odesenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao serviçoconcedido, bem como a implementaçãode projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definidoem Contrato.
Art.24 – Aos casos omissos a esta Lei noque tange à Concessão plena de serviçospúblicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na LeiFederal nº 8.987/95.
Art.25 – Compete ao Chefe do PoderExecutivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial,para condução do certame licitatório, namodalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portariano Diário Oficial, competindo-lhes asseguintes atribuições:
I – Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial do Município como canal deinformações e transparência à população;
II – Publicar o Edital de Concorrência eseus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III -nstruir e conduzir todo o processolicitatório;
IV – Providenciar a publicação das atasdeliberativas no sítio eletrônico oficial,e as decisões mediante extrato no DiárioOficial do Município – DOM;
V -Receber, examinar e julgar todos ospedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório;
VI – Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de classificação de propostas;
VII – Realizar as diligências que entendernecessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VIII – Receber recursos administrativose sobre eles se manifestar e publicar osresultados;
IX – Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe doPoder Executivo, para decisão acerca dahomologação e adjudicação do objeto aovencedor da Licitação.
Art.26 – A Contratação de ParceriasPúblico-Privadas e Concessões será precedida de Licitação, na modalidade deConcorrência ou Diálogo Competitivo,estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadasem estudo técnico de viabilidade quedemonstre:
I.a conveniência e a oportunidade dacontratação, mediante identificação dasrazões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II. a elaboração de estimativa do impactoorçamentário-financeiro nos exercíciosem que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III.a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pelaAdministração Pública no decorrer docontrato são compatíveis com a Lei deDiretrizes Orçamentárias;
IV.estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídaspela Administração Pública;
V.a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI.expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento,sempre que o objeto do contrato exigir.
Art.27 – O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital,de contrato e demais anexos pertinentesà modelagem licitatória e contratual, àConsulta Pública, mediante publicaçãopor meio eletrônico, que deverá informara justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seuvalor estimado, fixando-se prazo mínimode 30 (trinta) dias para recebimento desugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art.28 – Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública eRoadshow, cujo realização dar-se- á pelomenos 7 (sete) dias antes da data previstapara a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contrataçãode Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão deserviços públicos de saneamento básico,obedecida a legislação específica.
Art.29 – O instrumento convocatórioconterá minuta do contrato e indicará,expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
I.Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II.Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
III.Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV.Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa.
Art.30 – A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou nº 14.133/21, e
ao seguinte:
I – o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios:
a)menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b)melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art.31 – A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei
Federal nº 8.666/93 e suas atualizações respectivas.
Art.32 – No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I.o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II.a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III.a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV.a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V.a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica VI.a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta
pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
VIII.
Art.33 – O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I.o objeto, metas e o prazo da concessão;
II.a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III.os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV.prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V.os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI.as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII.os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X – a indicação dos bens reversíveis;
XI – as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV – a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
XV – nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem
assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequada a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art.34 – O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão da
ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art.35 – Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória,
contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art.36 – Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com
instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
Art.37 – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência,
oportunidade, interesse público e social:
I.firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;
II.desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se
com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art.38 – Fica autorizado o Município de Cataguases a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização
e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais
em vigor, devendo o consórcio público a ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05 e
referendado pela Câmara Municipal de Cataguases.
Art.39 – Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder
Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
Art.40 – Esta Lei terá aplicabilidade complementar às legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07,
13.019/14; 8.666/93 e suas respectivas alterações.
Art.41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito. Cataguases, 18 de julho de 2022. José Henriques Prefeito
Emilia Sousa Menta Sec. de Administração
Fonte: Jornal Cataguases 24jul22