RETORNO AO USO DE MÁSCARAS

RETORNO AO USO DE MÁSCARAS

DECRETO Nº 5.692/2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

José Henriques, Prefeito de Cataguases, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde, ao serem contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 e 197 da Constituição Federal, preconizam a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e estabelece como diretrizes e princípios do SUS, dentre outros, a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; CONSIDERANDO o monitoramento da situação epidemiológica da pandemia da Covid-19 no Município, que confirma a redução no número de casos e da taxa de infecção pela doença; CONSIDERANDO a existência de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, RESOLVE: Art.1º – Fica obrigatório o uso de máscaras faciais nos Serviços de Saúde Públicos e Privados, Instituições de Ensino Públicas e Privadas e Creches e no transporte público. Parágrafo único. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência, eventual ou permanente, nos recintos aludidos neste artigo. Art.2º – Os indivíduos com sintomas gripais, sugestivos de Covid-19 e outras doenças transmitidas por aerossóis ou gotículas, em todos os locais e ambientes abertos ou fechados, devem usar máscaras faciais até que cessem os sintomas. Parágrafo único – Nas Unidades de Saúde (clínicas, ambulatórios, hospitais, farmácias, drogarias e congêneres), além de todos os trabalhadores de saúde, também devem obrigatoriamente utilizar máscara facial visitantes, pacientes e acompanhantes, enquanto permanecerem nos locais. Art.3º – Recomenda-se que os usuários imunossuprimidos (pessoas com neoplasias, portadoras de HIV, transplantados) e outros com sistema imune fragilizado pacientes com condições crônicas preexistentes, como a hipertensão e diabetes, devem continuar usando máscaras em todos os ambientes, além de manter o calendário vacinal atualizado. Art.4º – O uso da máscara facial nos demais locais não mencionados neste Decreto é facultativo. Entretanto, recomenda-se sua utilização em ambientes, abertos ou fechados, em que haja aglomeração de pessoas, como repartições públicas, comércios, bancos, elevadores, academias e outros. Art.5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito. Cataguases, 01 de dezembro de 2022. JOSÉ HENRIQUES Prefeito.